ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE
Isenção do Imposto de Renda para proventos de aposentadoria, pensão ou reforma recebidos por portadores de moléstias profissionais (causadas pelo trabalho, ex: LER/DORT) e/ou por portadores das seguintes moléstias graves (listadas no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88):
"tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
A isenção abrange o futuro e a restituição do imposto recolhido indevidamente desde o diagnóstico da doença, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos que precederam o ajuizamento).
A doença não precisa estar ativa nem sintomática. A aposentadoria pode ser por qualquer modalidade (tempo de contribuição, especial, invalidez, etc.) e pode ser de Regimes Próprios (Estados, Municípios, etc.) ou do Regime Geral do INSS. A aposentadoria ou pensão pode ser prévia ou posterior ao diagnóstico da doença.
Decisões favoráveis fundamentadas em entendimentos sumulados do STJ:
- Súmula 598: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
- Súmula 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
O procedimento se dá exclusivamente pela via Judicial, visando reaver os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, bem como a isenção nas declarações futuras do Imposto de Renda incidente sobre aposentadorias, pensões ou reformas. Os honorários do trabalho são vinculados ao êxito da ação, e só serão devidos quando o contribuinte reaver os valores de direito.
SL DE COSTA, SAVARIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS
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